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Área de Preservação Ambiental

Fala galera! Tudo certo com vocês? Vamos bater um papinho sobre as Área de Preservação Permanente? Primeiramente, vamos entender o que são de fato as Áreas de Preservação Permanente ou abreviando, as APP’s.   Quando a palavra preservação vem em nossas mentes, a primeira coisa que pensamos é na natureza, e nesse caso não será diferente. Uma APP, de acordo com a definição da Lei n. 12.651/2012, se trata de uma área que está sendo protegida por possuir diversas funções importantes, como manter o equilíbrio da biodiversidade e preservar tanto os recursos hídricos, quanto o solo. Lembrando que, essas áreas não precisam necessariamente estarem cobertas por uma vegetação nativa.   Beleza, mas quais são as Áreas de Preservação Permanentes? Para esta parte, olhamos para o Art. 4 da nossa Lei. Nesse artigo ele diz que as áreas de preservação permanente, são as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:   I – Nas faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 30 m para cursos d’água de menos de 10 m de largura; 50 m para cursos d’água que tenham de 10 a 50 m de largura; 100 m para cursos d’água que tenham de 50 a 200 m de largura; 200 m para cursos d’água que tenham de 200 a 600 m de largura; 500 m para cursos d’água que tenham largura superior a 600 m; II – Nas áreas no entorno de lagos e lagoas naturais (50 m para corpos d’água com até 20 hectares, 100 m para os superiores a 20 hectares em zonas rurais e 30 m para os corpos d’água em zona urbanas) III – Nas áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; IV – Nas áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, no raio de 50 metros; V – Nas encostas ou parte destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; VI – Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII – Nos manguezais, em toda a sua extensão; VIII – Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas em faixa nunca inferior a 100m; IX – No topo dos morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 m e inclinação maior que 25°, X – Nas áreas em altitude superior a 1.800 metros; XI – Em veredas, a faixa marginal com largura mínima de 50 m.   Beleza povo? Então é isso! Referências Bibliográficas: https://snif.florestal.gov.br/pt-br/conservacao-das-florestass/183-areas-de-preservacao- permanente https://www.embrapa.br/codigo-florestal/entenda-o-codigo-florestal/area-de-preservacao- permanente http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm   Larissa de Souza
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